
As empresas lidam diariamente com diversas negociações e transações com o fim de obter lucro, e não são poucas as vezes que, por algum descuido o nome do consumidor é inserido no rol de mal pagadores.
Com relação às pessoas jurídicas, ainda há um agravante, pois estas podem ser impedidas, inclusive, de participar de licitações, o que inviabiliza o negócio e gera inúmeros prejuízos.
A justiça entende que nesses casos a empresa tem o dever de indenizar o consumidor, independente do prejuizo, pois com o nome sujo, presume-se que o consumidor ficou restrito financeiramente.
Entretanto, é preciso que o consumidor não tenha outras restrições.
A quantia fixada pela justiça a título de reparação por dano moral deve observar, além da dor moral, a posição social do consumidor, intensidade do dano, a gravidade da ofensa e o grau de culpa do lesado, repercussão social da ofensa e situação econômica do agente causador.
Então, o que fazer?
Consulte imediatamente seu nome nos órgãos de restrição de crédito (SERASA, SCPC) e salve no formato PDF ou impresso.
Site para consulta:
-> https://www.serasa.com.br/
Procure um advogado de sua confiança, conte com detalhes, leve esse documento, pedindo que ele analise e pleiteie a indenização por dano moral, bem como a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
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