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O que é uma Subcredenciadora?

Um breve resumo do aspecto jurídico, regulatório e operacional da subcredenciadora

O presente texto visa apresentar uma visão sobre player denominado subadquirente, subcredenciadora ou facilitadora de pagamento para compreensão conceitual, jurídica, regulatória e operacional.

O BACEN através de suas circulares e resoluções têm grande influência na estratégia e modelagem dos novos negócios e também dita as regras e clausulas regulatórias e jurídicas que devem ser seguido nos contratos das empresas de meios eletrônicos de pagamento.

Importante destacar que esse mercado de meios de pagamento sofre grandes mudanças regulatórias em uma velocidade absurda, pois o BACEN segue o cronograma chamado #BC que tem por finalidade, resumidamente estabelecer competitividade, transparência, educação e sustentabilidade e incentivar a concorrência nos sistemas financeiro e de pagamentos, por meio de inovações, tecnologia, uso eficiente de recursos e alinhamento as melhores práticas internacionais.

Um exemplo de alteração significativa no mercado de meios de pagamento que afeta a subadquirente é a recente resolução 80/81 de 2021 que altera aspectos societários das Instituições de Pagamento. Outra mudança significativa é obrigação da subadquirente adicionar clausulas jurídicas no contrato de subcredenciamento, ditando como o Estabelecimento Comercial deve agir com a nova regra das credenciadoras, enviando informações das agendas de recebíveis, conforme a circular 3.952/2019 e seus aditivos.

Mas afinal, o que é uma subcredenciadora?

A subcredenciadora é um participante no arranjo de pagamento brasileiro, que habilita usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento emitido por instituição de pagamento com por instituição financeira participante de um mesmo arranjo de pagamento, mas que não participa do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o emissor, conforme art. 2, VII da circular 3682/2013 do BC.

A subcredenciadora também chamada de subdquirente ou facilitadora de pagamento em sua atividade pura, não é instituição de pagamento. Ela foi citada pelo BC em 2018 por meio da Circular n. 3886/2018 e hoje é somente considerada instituição de pagamento a partir do momento que realizar as atividades do art 3º da resolução 80/2021 do BC (antigo art. 4º da Circular nº 3.885/2018), ou seja, ela é considerada instituição de pagamento se no seu modelo de negócio for considerada: emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento, credenciador e iniciador de transação de pagamento.

A Circular n. 3886/2018 definiu como os instituidores de arranjos de pagamento devem se relacionar com as subadquirentes e estabeleceu critérios para sua participação na liquidação centralizada em grade única, ou seja, operacionalmente no fluxo de pagamento, esse player sempre recebe da adquirente por intermédio da CIP.

Importante salientar, do ponto de vista jurídico, que a participação do subadquirente ao arranjo de pagamento é formalizada diretamente entre ela e o instituidor do arranjo de forma independente da adquirente, sendo o contrato jurídico denominado CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO DO REGULAMENTO DO ARRANJO DE PAGAMENTO.

Nesta mesma linha, a subadquirente para operacionalização dos serviços de pagamento também celebra contrato independente com uma ou mais adquirente, sendo o contrato jurídico denominado CONTRATO DE PARCERIA OU DE SUBCREDENCIAMENTO. Estes contratos estabelecem regras segundo as quais a subadquirente processará transações de pagamento por meio do sistema da credenciadora.

Nos dias de hoje, podemos mencionar que as subadquirentes também têm expandido suas atividades para a emissão de moeda eletrônica e a atuação como instituição domicílio de conta de pagamento, podendo expandir para mais de uma modalidade de instituição de pagamento.

Conforme o modelo de negócio da subadquirente com os seus clientes estabelecimentos comerciais, necessário é uma análise da operação, identificação regulatória, e o pedido de autorização do Bacen desde o início de sua operação, como é o caso da instituição de pagamento emissor de moeda eletrônica (pré paga) e iniciador de transação de pagamento, já no caso de emissor de instrumento de pagamento (pós pago), necessário é o pedido ao Bacen quando atingir a certa volumetria indicada na legislação própria.

Tratamento diferenciado da Adquirente e Subadquirente

Importante salientar a distinção da subcredenciadora e credenciadora, que nem sempre fica claro em uma primeira pesquisa, conforme consulta publica 62/2018, essa mostrou a distinção da credenciadora e subcredenciadora, onde houve as citações da Visa e Google defendendo a autonomia e distinção uma da outra.

As bandeiras em suas regulamentações, sempre evidenciam a autonomia e independência desse player em relação a adquirente, como os exemplos abaixo exposto:

1) O direito da bandeira de auditar diretamente o subcredenciador com a finalidade de apurar o cumprimento adequado das regras do arranjo;

2) O direito do bandeira de terminar o contrato celebrado com a subcredenciadora, motivada ou imotivadamente, impactando a prestação de serviços pelo subcredenciador aos seus clientes finais por meio de respectivo arranjo de pagamento (independente do termino do contrato com a credenciadora);

3) O direito da bandeira de ser indenizada diretamente pelo subcredenciador;

4) A limitação da responsabilidade da bandeira perante o subcredenciador;

5) A responsabilidade por chargeback assumida pelo subcredenciador perante a própria bandeira;

6) A previsão de que as trocas de correspondências ou notificações relativas ao contrato de participação ocorrerão diretamente entre o subcredenciador e a bandeira (independente de ciência ou intermediação da credenciadora);

7) A obrigação do subcredenciador de estabelecer politicas de know your customer (KYC) e prevenção a lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, entre outras politicas de prevenção a crimes e fraudes de acordo com os critérios estabelecidos pelas bandeiras (independentemente da atuação do credenciador);

Qual a vantagem para o empresário na contratação da subcredenciadora?

A principal vantagem para o cliente quando da contratação da subcredenciadora é que não é necessário firmar contratos com as adquirentes, as bandeiras e os gateways, porque essa solução abrange todos esses serviços com um só contrato e a partir de uma única integração. Além disso, os serviços costumam ter baixo custo de implementação, em um processo simples e rápido.

As subadquirentes são uma ótima opção porque possuem parcerias com as maiores adquirentes, o que garante uma grande variedade de opções de pagamento aos clientes.

A nomenclatura do contrato usualmente utilizado entre o empresário e a subcredenciadora é o CONTRATO DE SERVIÇOS DE SUBADQUIRENCIA, CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTOS, este tem como objeto o credenciamento dos estabelecimentos comerciais e loja virtual para aceitação de instrumento de cartão de débito e crédito, podendo constar diversas cláusulas inerentes ao negócio, ex. locação ou comodato de POS, cobrança de taxas, gateway, antifraude, podendo nesse contrato dependendo dos modelos de negócio oferecidos e aderidos pelo cliente conter diversas outras cláusulas.

Basicamente, podemos resumir que por causa das regras impostas no regulamento das bandeiras e adquirentes, a subcredenciadora, como um efeito cascata, readequa as regras do contrato de subadquirencia e impõe também ao Estabelecimentos Comerciais e aos e-commerces a obrigação de segui-las.

Portanto, caso o Banco Central e a CVM modifique alguma regra, todos players envolvidos devem estar atentos para readequar sua operação em todos aspectos, seja nos contratos jurídicos, processos internos e principalmente na tecnologia.

Bibliografia

SUBCREDENCIADOR: PARTICIPANTE AUTÔNOMO DO ARRANJO DE PAGAMENTO – Patricia Nakahara Juliana Calçada Monteiro – FGV

● Circular 12.865/2013 – BACEN
● Circular 3885/2018 – BACEN
● Resolução 80/2021 – BACEN
● Resolução 81/2021 – BACEN
● Fintech e Meios Eletronicos de Pagamento – FGV – 2021
https://www.adiq.com.br/blog/responsabilidades-legais-e-regulatorias-dos-subcredenciadores

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